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Estupro Culposo?

  • Foto do escritor: Emília Ribeiro
    Emília Ribeiro
  • 4 de nov. de 2020
  • 4 min de leitura

Estupro culposo não existe, por isso a classificação dada ao ato exercido pelo acusado no caso noticiado há pouco, havendo assim a absolvição por falta de tipicidade de conduta.

Vejamos, o estupro é um crime que viola a dignidade sexual da vítima, inclusive a sua caracterização independe do contato físico. Segundo a maior parte da doutrina penalista pátria, entende-se que para a consumação do delito é irrelevante que haja contato físico entre ofensor e ofendido. Isto porque o bem jurídico protegido, qual seja, a dignidade sexual, diz respeito à vontade da vítima quanto o envolvimento lascivo.

Diante do constatado em exame pericial anexo aos autos, havendo materialidade delitiva, constatado a ingestão de substância que afeta o discernimento de uma pessoa de modo a atingir sua resistência e/ou sua capacidade de anuência para o ato, fica sim caracterizado a conduta criminosa prevista no art. 217-A, § 1º, cuja pena prevista é a de reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

Não obstante, o elemento subjetivo consistente na finalidade de obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, satisfazendo a lascívia, então não há que se falar, como alegado em juízo, da modalidade culposa do crime pela não "intenção de estuprar". O elemento subjetivo não é o ato de “estuprar”, mas sim satisfazer lasciva, o prazer sexual, quando não há consentimento da vítima.

Destarte, nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem muita relevância como prova e para a condenação do acusado, conforme entendimento consolidado pelo STJ:

“2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. (...)” AgRg no AREsp 1594445 / SP (grifo nosso)

Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Desclassificação para crime de importunação sexual. Violência presumida. Impossibilidade. 1 - Nos crimes sexuais, geralmente cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de real valor probatório as declarações da vítima, máxime se coerentes com as demais provas. 2 - O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima. 3 - Cometidos atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual de vítima menor de 14 anos, em que a violência é presumida, não se desclassifica o crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual (art. 215-A do CP). 4 - Apelação não provida. (Acórdão 1246024, 00015962920198070019, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INIMPUTABILIDADE PENAL. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE NÃO INSTAURADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, por ocorrerem geralmente às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, se harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a condenação. 2. Demonstrada a conduta praticada pelo réu nos autos, qual seja, apalpar a vítima e se masturbar na frente dela, a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal é medida que se impõe. 3. A alegação de inimputabilidade ou de semi-imputabilidade resolve-se pelo meio processual adequado, ou seja, pelo incidente de insanidade mental, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, o agente não possuía a plena capacidade ou de que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1243292, 00082173320188070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 24/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

De malgrado, sobre a terrível conduta do advogado em recente vídeo de audiência divulgado nas redes sociais, este além de ultrapassar todos os limites éticos e morais do homem médio à uma vítima de estupro, ridicularizando, ferindo sua reputação e expondo a vida pessoal que nada deve influenciar na responsabilidade da vítima pela violência sofrida, infringiu o Código de Ética da Ordem dos Advogados e o Estatuto da advocacia em diversos aspectos.

Ora, logo de início, no art. 2º § único, inciso VIII do CED está disposto que é dever do advogado abster-se de emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana. Já no Estatuto da OAB, o art. 31 dispõe que "O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.", já no art. 34 do diploma legal, prevê como infração disciplinar, o advogado manter conduta incompatível com a advocacia. Nesse sentido, deve o profissional ser responsabilizado pelos seus atos no exercício profissional praticados por dolo ou culpa (art. 32 da Lei 8.906/94).

Já ao juízo responsável pelo caso, cabia a interferência para proteger a dignidade da vítima, conforme o art. 201 § 6, CPP cuja redação prevê que “O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.”

No mais, todo apoio à vítima.



Bibliografia:

Código Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. Código de processo penal : comentários con- solidados e crítica jurisprudencial / Fauzi Hassan Choukr. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.



 
 
 

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