DA BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS VERBAIS
- Emília Ribeiro

- 2 de out. de 2020
- 6 min de leitura
Do Contrato e da Boa-Fé Objetiva
Uma das espécies de instrumentos utilizado para a formação de negócio jurídico entre duas ou mais pessoa é o contrato. Por este instrumentos busca-se a manifestação de vontade de forma recíproca e igualitária em que as partes, que livremente e de mútuo consenso constituem compromisso sinalagmáticos, obrigações entre as partes simultaneamente.
Portanto, os contratos são fontes de obrigação, resultado de mútuo acordo de vontades. Dessa forma, é um negócio jurídico em que exige um acordo de vontade entre as partes. Essa é uma das características mais importantes visto que, a depender do contrato, se uma das cláusulas for manifestamente abusiva ou prejudiciais a uma das partes, pode ser considerada nula. Devemos atentar sempre ao acordo de vontade livre de vício principalmente nos contratos verbais, que possuem efeitos obrigacionais.
É oportuno lembrar que os contratos em sua maioria são verbais no intuito de facilitar a circulação de bens. De toda forma a validade do negócio jurídico depende da capacidade do agente, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Este último, por sua vez, nos coloca que a forma do contrato é livre, com algumas exceções pontuais, mas de forma geral, face à autonomia da vontade é de forma livre, podendo inclusive ser celebrado verbalmente, como é o exemplo do contrato de compra e venda. Nesse sentido podemos citar o art. 107, do Código Civil que preconiza que a validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial.
Destarte, a partir das noções introdutórias, podemos citar o contrato de promessa de compra e venda cujo objeto é formalizar o negócio jurídico de modo a comprometer ambas as partes ao cumprimento da obrigação principal acordada. Assim, há o comprometimento preliminar em realizar um contrato definitivo mediante certas condições e ajustes mutualmente acordados pois as partes assumem a obrigação de fazer, que é a celebração futura de um contrato. Nos termos de Pontes de Mirando, define-se contrato preliminar, ou pré-contrato, ou contrato promessa, ou pactum de contrahendo, como “o contrato pelo qual uma das partes, ou ambas, se obrigam a concluir outro negócio jurídico”[1].
O contrato de promessa de compra e venda é um tipo de contrato preliminar tendo natureza jurídica de contrato e o seu descumprimento gera responsabilidade contratual.[2] Diante disso podemos tratar do compromisso gerado ao acordar a promessa de compra e venda, levando em consideração a boa-fé objetiva que os contratos, sejam verbal ou escrito, preliminar ou definitivo, contém. Não obstante, o Código Cível prevê instrumento e forma para a constituição do contrato de compra e venda. Vejamos: O art. 462 do CC dispõe que o “contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos do contrato definitivo”.
Mas o que queremos demonstrar com as ideias aqui expostas é a possibilidade de reconhecer-se o contrato de promessa de compra e venda na sua modalidade verbal. Ora, apesar do código trazer em seu bojo uma forma pré-estabelecida para a validade e eficácia da promessa, imaginemos a seguinte situação: Em tratados por mensagens de celular e pessoalmente o sujeito X demonstra interesse em efetuar a compra da lanchonete de Y. Durante semanas tratam de valores para a realização da compra, Y abre o estabelecimento para visitas, X diz que quer muito comprar o empreendimento mas que necessita de algumas informações para saber se vale a pena. Nesse sentido requereu acesso a todo o leque de clientes, contato com os fornecedores, folha de pagamento dos empregados, amostra das finanças da lanchonete, orçamento, balanço patrimonial, demonstrativo de resultados e treinamento para a gestão do negócio.
Após semanas de tratativas, marca-se uma data para a transferência dos valores. Por fim, Y anuncia sua despedida do empreendimento, aperta as mãos selando o negócio e anuncia, apresentando X para toda a equipe como o novo dono da lanchonete, informando aos empregados que a lanchonete estava sendo vendida e todos os direitos e obrigações a ela pertencentes, inclusive sendo colocado na fronte do estabelecimento o cartaz escrito “sob nova administração”. No entanto, no dia marcado para a realização da transferência dos valores, a transação financeira não foi realizada. Passados alguns dias X evitando contato e criando desculpas para o pagamento, informou que tinha perdido o interesse e que não iria efetuar a compra.
Nesta situação, há concretização, existência e consumação da promessa de compra e venda uma vez que todas as tratativas e compromisso firmado fora realizado de forma verbal? Seria justo o não reconhecimento da promessa de compra no caso supracitado por não haver instrumento formal assinado criando o compromisso de comprar o estabelecimento?
Vejamos, no âmbito civil, todas as características de promessa de compra e venda foram realizadas, mais que isso, no caso em questão fictamente o empreendimento foi transferido pois houve o anúncio da venda para os empregados, e fornecedores, fora repassado todas as informações financeiras inclusive fora anunciado para a sociedade civil a transferência da administração do empreendimento.
Criou-se expectativa por parte de promitente vendedor, o promitente comprador teve acesso à todas as informações referentes aos comércio, gerando insegurança inclusive no âmbito empresaria em relação à uma possível concorrência desleal, fora anunciado para a sociedade civil a futura nova administração. A não responsabilização pela má-fé na conduta gera descrença no direito e na justiça, bem como o desrespeito aos princípios regentes do negócio jurídico e dos contratos.
Ora, com a promessa as partes ficam comprometidas reciprocamente entre si, o promitente vendedor tem a obrigação de vender o bem e o promitente vendedor a obrigação de comprar. O art. 187 do Código Civil prevê que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, desse modo, o abuso do direito subjetivo ocorre ao superar os limites econômicos e sociais impostos. Busca-se com o preceito prelecionado no artigo supracitado o controle da legitimidade das situações subjetivas, desenvolvendo-se dessa forma a cláusula geral da boa-fé objetiva. Assim, incorre em abuso de direito aquele que o exerce de forma aparentemente regular, porém em contradição com os valores que o ordenamento jurídico busca proteger e salvaguardar.[3]
O propósito do princípio da boa-fé objetiva é regular a autonomia privada e o direito subjetivo ao ordenamento jurídico e as relações interpessoais de modo a aplicá-lo a cada caso específico de modo pontual, a fim do controle de legitimidade do exercício daquele direito. É de ser ressaltar que a responsabilidade civil pelo ato abusivo prescinde a demonstração de culpa, caracterizando-se pelo critério objetivo-finalístico. Destarte, o dano não é essencial para a sua configuração, e por consequência, o exercício abusivo, por si só, já denota ato ilícito.[4]
Neste diapasão, a responsabilidade pré-contratual se configura com a inesperada ruptura das negociações que finda na obrigação da reparação do dano causado. Vejamos:
O dever de indenizar, no caso, explica-se, segundo alguns, pela teoria da culpa “in contrahendo”. Aquele que é ilaqueado em sua boa-fé, frustrado na sua fundada esperança de contratar, tem direito à reparação dos prejuízos sofridos, isto é, ao interesse contratual negativo – negativertrag interes -, de acordo com a explicação de Ihering. Em síntese: deixando de contratar, age culposamente, o que, até certo ponto, implica reconhecer que, pelo menos em determinadas circunstâncias, as negociações preliminares obrigam. Justificam outros a obrigação de ressarcir os danos, nos limites, evidentemente, do interesse contratual negativo, fazendo apelo à teoria do abuso de direito. Romper caprichosamente as negociações preliminares seria comportamento abusivo que deve sujeitar o agente ao pagamento de indenização. Não se esclarece, porém, qual o direito exercido irregularmente. Sustenta-se, por último, que a obrigação de indenizar decorre do princípio, expresso em alguns sistemas jurídicos, segundo o qual os interessados na celebração de um contrato devem comportar-se de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca. Do contrário, sua conduta considera-se culposa. Aplicam-se, consequentemente, as regras que disciplinam a culpa extracontratual.[5]
A confiança e legítima expectativa da promessa é fonte de responsabilidade civil, bem como constitui contrato, assim, a quebra do compromisso gera o dever de indenizar ou a execução do contrato. Nesse sentido, entendemos que a promessa de compra e venda como contrato preliminar, não necessita da solenidade de um contrato escrito e formal, necessariamente seguindo regras para que haja a constituição do direito. Dessa forma é possível a adjudicação compulsória pauta no compromisso firmado verbalmente.
Cabe ressaltar que o dever da reparação surge com o dano e o prejuízo gerado pela legítima expectativa da parte passiva que foi frustrada, ou seja, todo o dispêndio financeiro, de tempo de negociação, estudo e pesquisa, importa na responsabilidade civil e gera o dever de indenizar.
[1] Pontes de Miranda. Tratado das ações. v. VII. São Pau-lo, RT, 1978, p. 284 [2] SCHREIBER, Anderson. Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência. [et al.]. - Rio de Janeiro: Forense, 2019. [3] Ibdem [4] Ibdem [5] GOMES, O. Contratos. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.




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